Exportação Temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.
Esse regime está regulamentado pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09, pela IN SRF no 319/03 e legislações complementares, que tratam de situações específicas, e visa a facilitar a saída temporária do País de bens destinados a, entre outros:
Além desses casos, existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela Portaria MF no 675/94, que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:
No caso de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do tributo suspenso, em caso de descumprimento do regime, não se exigindo garantia.
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou o pagamento do imposto de exportação suspenso.
No caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime, aplica-se ainda uma multa de 5% do preço normal da mercadoria.
Entre outros, podem ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens destinados a:
Atenção: Não é permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Despacho para Concessão do Regime
O procedimento a ser aplicado, assim como a declaração a ser utilizada depende da finalidade dos bens e do beneficiário do regime.
O regime só é concedido após o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base em:
Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, no caso de exportação temporária para países integrantes do Mercosul, de bens integrantes de projetos ou eventos culturais, aprovados pelo Ministério da Cultura;
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE pode ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário o interessado se habilitar para utilizar o Siscomex.
Atenção: Independem de qualquer procedimento administrativo, por parte da Aduana, a exportação temporária de bagagem acompanhada de viajante, os veículos para uso do viajante no exterior, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Extinção do Regime
O regime se extingue com o retorno das mercadorias ao País, desde que o respectivo conhecimento de carga seja emitido no exterior dentro do prazo de vigência do regime, ou, ainda, se o for efetuada a sua exportação definitiva, nos termos da IN SRF no 443/04.
Quando ocorrer o retorno ao País dos bens exportados temporariamente, a sua finalidade e a qualidade do beneficiário do regime também definirão o procedimento a ser aplicado e o tipo de declaração aduaneira a ser utilizada. Conforme o caso, poderão ser utilizados formulários específicos aplicáveis a algumas situações ou as declarações de importação comum ou simplificada (eletrônica ou formulário).
Legislação de Referência
Decreto no 6.759/09
Portaria MF no 675/94
Instrução Normativa SRF no 319/03
Instrução Normativa SRF no 40/99
Instrução Normativa SRF nº 10/00
Instrução Normativa SRF no 611/06
Instrução Normativa SRF no 443/04